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Actualidade – Nova lei contra corrupção desportiva agrava penas

Set 14, 2007 | Institucional

A nova lei contra a corrupção desportiva, que amanhã entra em vigor, prevê a punição do tráfico de influências e associação criminosa, responsabiliza penalmente as pessoas colectivas e agrava as penas para árbitros, dirigentes, empresários e clubes.As irregularidades que sejam detectadas nas competições desportivas da presente época (2007/2008) já serão abrangidas pelo novo diploma. Uma das novidades é a introdução dos crimes de tráfico de influência e associação criminosa.

No caso de associação criminosa, a lei prevê penas de prisão de um a cinco anos, o que exclui a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, mas, simultaneamente, tem agravamentos automáticos nos casos em que os crimes sejam praticados por árbitros, empresários e dirigentes desportivos. O tráfico de influências é punido com uma pena de prisão até três anos.

A nova lei estipula também penas acessórias, como a suspensão da participação em competição desportiva e a perda do direito a subsídios até um máximo de cinco anos. De entre as novidades, realce ainda para a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas que passam a responder pela prática dos crimes previstos no âmbito da actividade desportiva.

Porém, o diploma prevê atenuações especiais da pena quando o infractor auxilie na recolha de provas decisivas e, no caso de associação criminosa, quando impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação da associação.

O novo regime, à semelhança do anterior, continua a punir os crimes de corrupção activa e passiva e prevê um agravamento das penas, que passam de um máximo de quatro para cinco anos e que poderão ser agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro, empresário ou pessoa colectiva.

Segundo o Governo, a legislação pretende reforçar o combate à corrupção desportiva e introduzir um conjunto de inovações, ao criar os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas.

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